Estações de Recarga para Veículos Elétricos: Os Impactos da REN n.º 1.000/21, da Aneel.

Workshop CREA-RS: Os impactos do cancelamento da RES. 414/2010 ANEEL: Quem ganhou e quem perdeu? 2ª ed., Porto Alegre/RS, out. 2022.

Dr. Eng. Solon Ibanez [1]

Eng. Leandro Prestes [2]

[1] Advogado com alto desempenho acadêmico pela Universidade FADERGS, Engenheiro Elétrico (Eletrônica) pela PUC-RS e Técnico em Eletrônica pelo Colégio Santo Inácio.


[2] Engenheiro Eletricista pela Universidade Mogi das Cruzes, com Pós Graduação MBR em Gestão de Automação UNINTER, Pós Graduação Engenharia de Segurança UNICSUL, Graduado em Matemática pela Universidade Brás Cubas e Técnico em Eletrotécnica pela ETE Presidente Vargas.



RESUMO

O tema alvitrado é quanto as estações de recarga para veículos elétricos delimitado no impacto da chegada da Resolução Normativa n.º 1.000/21, da Aneel vigente desde 3 de janeiro de 2022. A pesquisa se justifica em face da preocupante inércia e atraso na chegada massiva dos veículos elétricos no mercado brasileiro. Trata-se de uma abordagem relevante para o profissional da engenharia elétrica e para os consumidores, especialmente, os que geram energia elétrica. Neste sentido, a lavra tem como objetivo investigar aspectos relevantes no texto normativo da REN 1.000/21, analisando as sutilezas das alterações regulatórias contemporâneas. Para isso, a metodologia aplicada será a pesquisa bibliográfica das regulamentações normativas do ordenamento e fontes especializadas sobre o tema. Os resultados finais obtidos constatarão a necessidade da urgência na recepção das novas tecnologias compatibilizada com uma regulamentação técnica consistente e alinhada com o ordenamento jurídico-legal do Brasil. Isso, por meio do esvanecimento da dicotomia regulatória, da abertura para debates em alto nível com os mais qualificados profissionais da área. A pesquisa contribuirá, ainda, para solução da crise fundamental revelando a problemática e sugerindo soluções a serem desenvolvidas.

Palavras-chave: Aneel, REN 1.000/21, energia fotovoltaica, veículos elétricos, estação de recarga.

ABSTRACT

The proposed theme is regarding the charging stations for electric vehicles delimited in the impact of the arrival of Normative Resolution No. arrival of electric vehicles in the Brazilian market. It is a relevant approach for the electrical engineering professional and for consumers, especially those who generate electricity. In this sense, the mining aims to investigate relevant aspects in the normative text of REN 1.000/21, analyzing the subtleties of contemporary regulatory changes. For this, the methodology applied will be the bibliographical research of the normative regulations of the order and specialized sources on the subject. The final results obtained will verify the need for urgency in the reception of new technologies compatible with a consistent technical regulation and aligned with the legal system of Brazil. This, through the fading of the regulatory dichotomy, opening up to high-level debates with the most qualified professionals in the area. The research will also contribute to the solution of the fundamental crisis, revealing the problem and suggesting solutions to be developed.

Keywords: Aneel, REN 1.000/21, photovoltaic energy, electric vehicles, charging station.

INTRODUÇÃO

O tema proposto concerne as estações de recarga para veículos elétricos delimitado no impacto da chegada da Resolução Normativa n.º 1.000/21, da Aneel vigente desde 3 de janeiro de 2022.

 A pesquisa se justifica em face da preocupante inércia e atraso na chegada dos veículos elétricos no mercado brasileiro. Nesse passo, importa os órgãos regulatórios serem vistos como aliados na formação de um ambiente que possibilite a prosperidade tecnológica no mercado brasileiro.

A relevância da pesquisa se assenta ao profissional que atua na área, para os consumidores em geral, para a sociedade contemporânea e para as futuras gerações. Nesse trilho, a pesquisa se mostra imperiosa para os engenheiros elétricos e técnicos eletrotécnicos diante das inovações regulatórias, mas especialmente é relevante aos consumidores da geração distribuída e as empresas integradoras que queiram aumentar seu portifólio de produtos e serviços.

A metodologia utilizada será a pesquisa bibliográfica das regulamentações normativas do ordenamento e fontes especializadas sobre o tema. Ainda que, emerja a necessidade de estudo ulterior, em face das novas normas que entrarão em vigência no início do próximo ano, sua abordagem não impacta diretamente na proposta do workshop e permite que as compreensões adquiram um maior grau de solidez ao tempo.

Sendo assim, o objetivo é investigar aspectos relevantes no texto normativo, analisando a compatibilidade com o ordenamento técnico-normativo, verificando as sutilezas das alterações em relação a REN n.º 819/10, REN n.º 414/10, Marco Legal da Geração Distribuída e demais pertinentes e, assim, avaliando alternativas para solução de questões urgentes.

Para isso, no próximo capítulo, contextualiza-se os veículos elétricos no Brasil, na perspectiva inaugural do tema, e se introduz a dinâmica regulatória.

No capítulo posterior, explana-se, brevemente, sobre os procedimentos elementares que merecem destaque ao tema.

E, no último capítulo do desenvolvimento, aborda-se a exploração comercial, em relação a liberdade de comércio da recarga, os aspectos de transporte entre distribuidoras e a regulação da Aneel.

Ao final, forja-se as considerações da atividade em relação a atenuação dos aspectos negativos na recepção dos veículos elétricos pela nova Regulamentação, especificamente, no que trata a operação das estações de recarga em consonância com o ordenamento legal-normativo pátrio.

Avancemos.

  1. DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS NO BRASIL

Os veículos elétricos estão cada vez mais presentes em nosso dia a dia e, com isso, as estações de recarga, consequentemente, estas, precisam ser regulamentadas. Entre as diversas normas que foram alteradas e modificadas pela REN 1.000/21, temos a REN 819/18 que estabelecia os procedimentos e as condições para a realização de atividades de recarga de veículos elétricos. A REN 819/18, foi revogada com a vigência daquela nova Resolução.

A chegada tímida dos veículos elétricos no Brasil foi em 2012, os veículos elétricos vêm aumentando sua frota ano após ano, apesar de não ter se massificado por conta de políticas retrógadas e limitantes. Conquanto, estes meios de transporte a cada dia se apresentam como uma solução cada vez mais promissora para redução de emissão de carbono e sendo reconhecida como melhor alternativa socioambiental.

Mais eficientes e menos poluentes os veículos elétricos são, cada vez mais, ocupando seu espaço em território nacional. Apesar de ter alcançado a marca histórica, de mais de 100.000 unidades entre híbridos e elétricos conforme a ABVE Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABVE)[1], a frota ainda é pequena em relação a quantidade de veículos circulantes em território Nacional, que passa de 46 milhões de veículos. Este número também está muito abaixo da média mundial.

Fonte: NeoCharge https://www.neocharge.com.br/carros-eletricos-brasil Acesso: 2 nov. 22

A REN 819/2018 foi a primeira regulação da Aneel sobre recarga de veículos elétricos. Promulgada por solicitação dos interessados na prestação deste serviço, esta norma trazia os requisitos mínimos a atividade de recarga de veículos elétricos. Os mais de 20 artigos da REN 819/18 foram substituídos, por 10 artigos que estão no Capítulo V, da parte especial da REN 1.000/21. Além de possuir alguns pontos vinculados ao tema espalhados pelo texto da regulamentação em pauta.

A ANEEL, optou por ser mais sucinta sobre o tema, focando nos aspectos negativos em relação a instabilidades e interferências nas redes elétricas e, também, no impacto das tarifas cobradas dos consumidores na prestação de serviço pelas distribuidoras[2] conforme pronunciamento da Agência.

Nesse interim, a recepção dos veículos elétricos foi tomando forma técnica e regulatória mais consistente e acolhedora.

  • DOS ASPECTOS PROCEDIMENTAIS ELEMENTARES

Analisando as alterações ponto a ponto, o primeiro item a ser observado é esta simplificação nos termos, deixando a sua aplicação mais abrangente.

Por exemplo, o artigo 3º da norma anterior continha o texto: “comunicada previamente à distribuidora, caso a instalação, individualmente ou em conjunto com outros equipamentos”. A norma atual não entra neste nível de detalhe em seu artigo 550, aonde apenas aponta a necessidade de comunicação prévia a concessionária nos casos de conexão nova, alteração de carga ou alteração de nível de tensão (mesmos casos da norma anterior).

Uma alteração importante é que estas informações deveriam ser encaminhadas a ANEEL pela distribuidora a cada 6 meses, este item foi suprimido do texto atual.

A seção II de ambos os textos é similar, e trata dos equipamentos citando as características mínimas de protocolos abertos de domínio público para comunicação, supervisão e controles remotos. Além de que as unidades de recarga devem seguir as normas e padrões das distribuidoras, além das normas oficiais dos órgãos competentes.

Na seção da norma que trata do funcionamento das estações de recarga, podemos observar a supressão/limitação do número dos pontos de recarga associados a determinada estação de recarga.

No tocante da instalação de estações de recarga pela concessionária, essa passa a ser uma atividade acessória complementar, regulamentada pelo artigo 629. Assim, pode, a distribuidora, prestar este serviço na sua área de atuação.

Um ponto de destaque é que permanece a responsabilidade das distribuidoras em ressarcir os danos em veículos elétricos, conforme as condições da REN 1000, com a vantagem de poder estabelecer políticas específicas de segurança para instalação das estações de recarga.

  • DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL

O tema das estações de recarga para veículos elétricos ainda é incipiente na realidade pátria e, como vimos, a regulamentação específica passou por algumas adaptações necessárias, no entanto, carece de atenção na dimensão legal, porque a venda de energia elétrica, em breves e singelas linhas, é concedida ou permitida pelo Estado por meio de um processo regulamentado que possibilita a concessionária ou permissionária a explorar o mercado energético e, esses, conforme edital licitatório, devem seguir normas específicas de exploração do mercado, determinadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Ocorre que, hodiernamente, a energia elétrica pode ser transportada por outras formas de armazenamento e injetada em redes elétricas diversas, particulares ou não, sem o controle exclusivo da Agência Nacional.

 A Resolução Normativa (REN) n.º 1.000/21 consolidou o ambiente para comercialização da energia elétrica na forma de armazenamento e transferência sem utilizar a rede de distribuição da concessionária. Vejamos:

Art. 554. É permitida a recarga de veículos elétricos que não sejam do titular da unidade consumidora em que se encontra a estação de recarga, inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados.

E, ainda, vedou a injeção dessa energia na rede da distribuidora, seja ela a mesma da Unidade Consumidora (UC) geradora ou não. Vejamos:

Art. 555. É vedada a injeção de energia elétrica na rede de distribuição a partir dos veículos elétricos e a participação no sistema de compensação de energia elétrica de microgeração e minigeração distribuída.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fluxo bidirecional restrito à mesma unidade consumidora.

A resolução assinala, em outras palavras, que é possível o titular da UC geradora injetar a energia elétrica armazenada em seu veículo elétrico na sua própria UC e, também, comercializar a recarga de veículos elétricos estranhos a sua UC, por preços não regulados pela Aneel.

Todavia, sublinha que, aquele que carrega seu veículo numa UC diversa da sua não pode injetar a energia elétrica na sua própria UC, independente de existir medidor bidirecional ou não.

De tal modo, essa última parte, são letras mortas no texto normativo, porquanto não existir forma eficaz de realizar o controle da origem da energia elétrica das baterias dos veículos elétricos e, por consequência, pode surgir um mercado paralelo de venda de energia elétrica, conforme a livre exploração comercial versada no art. 554.

Ainda nesse ensejo, sob outro prisma, foi evidenciada a necessidade de compatibilização da REN n.º 1.000/21 com nova Lei n.º 14.300/22 – Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, haja visto que a central consumidora-geradora poderá vender para concessionária ou permissionária o excedente gerado, sob determinadas condições.

Observe o que versa o artigo 1º do Marco Legal:

VI – crédito de energia elétrica: excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora participante do SCEE no ciclo de faturamento em que foi gerado, que será registrado e alocado para uso em ciclos de faturamento subsequentes, ou vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora;

Nesse sentido, será necessário o credenciamento dos interessados iniciado por ato público, vejamos:

Art. 24. A concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deverá promover chamadas públicas para credenciamento de interessados em comercializar os excedentes de geração de energia oriundos de projetos de microgeradores e minigeradores distribuídos, nas suas áreas de concessão, para posterior compra desses excedentes de energia, na forma de regulamentação da Aneel.

Portanto, neste breve ensaio do tema já é possível identificar a necessidade de uma revisão e compatibilização normativa capaz de regular as inevitáveis novas relações comerciais entre titulares de geradores de energia elétrica e proprietários de veículos elétricos que, nesse ínterim, poderão comprar energia elétrica por um preço mais barato e vender para concessionária por um preço maior, criando um positivo incentivo para ampliação do mercado de geração distribuída, todavia, uma possível instabilidade técnica, não prevista, entre as redes de distribuição, em especial as fronteiriças.

  • QUADRO COMPARATIVO REN 819/18 VS. REN 1.000/21

Afim de facilitar as comparações ponto a ponto desenvolvemos a tabela abaixo, onde analisamos ponto a ponto as alterações, além de citar aonde são estão referenciados os pontos da antiga REN 819/18, além das principais diferenças entre os termos das duas normas:

REN 819/2018REN 1000/2021Diferenças
  Art. 2° Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:   I – veículo elétrico: todo veículo movido por um motor elétrico em que as correntes são fornecidas por uma bateria recarregável ou por outros dispositivos portáteis de armazenamento de energia elétrica recarregáveis a partir da energia proveniente de uma fonte externa ao veículo, utilizado essencialmente em vias públicas, estradas e autoestradas;   II – estação de recarga: conjunto de softwares e equipamentos utilizados para o fornecimento de corrente alternada ou contínua ao veículo elétrico, instalado em um ou mais invólucros, com funções especiais de controle e de comunicação, e localizados fora do veículo; e   III – ponto de recarga: ponto de conexão do veículo elétrico à estação de recarga condutiva.        Art.2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (…)         XV – estação de recarga: conjunto de softwares e equipamentos utilizados para o fornecimento de corrente alternada ou contínua ao veículo elétrico, instalado em um ou mais invólucros, com funções especiais de controle e de comunicação, e localizados fora do veículo;Omitidas as definições de veículos elétricos e ponto de recarga
  Art. 3° A instalação de estação de recarga deverá ser comunicada previamente à distribuidora, caso a instalação, individualmente ou em conjunto com outros equipamentos, resulte na necessidade de:   I – solicitação de fornecimento inicial;   II – aumento ou redução de carga; ou   III – alteração do nível de tensão.   Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas pela distribuidora à ANEEL, a cada seis meses e de forma consolidada, conforme modelo e orientações disponíveis no sítio eletrônico da Agência.    Art. 550. A instalação de estação de recarga de veículos elétricos deve ser comunicada previamente à distribuidora em caso de necessidade de:       I – conexão nova;     II – aumento ou redução de carga; ou   III – alteração do nível de tensão.  Simplificados os requisitos para comunicação a distribuidora, porém aumentada a abrangência, sendo que todas as instalações que atendam um dos requisitos precisará ser comunicado a distribuidora.   Suprimido a necessidade de comunicação constante a distribuidora
  Art. 4° A responsabilidade pelos custos referentes à adequação da rede de distribuição e do sistema de medição segue os critérios dispostos nas Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e nos Procedimentos de Distribuição – PRODIST.  Art. 551. A responsabilidade pelos custos de adequação da rede de distribuição e do sistema de medição seguem os critérios dispostos nesta Resolução.Os custos passam a seguir as regras da REN 1000, não mais do PRODIST.
  Art. 5° A distribuidora pode, a seu critério, instalar estações de recarga em sua área de atuação destinadas à recarga pública de veículos elétricos.   Parágrafo único. As estações de recarga da distribuidora devem ser classificadas na subclasse estação de recarga de veículos elétricos da classe consumo próprio.          Art. 557. A distribuidora pode prestar a atividade de recarga de veículos elétricos em sua área de atuação, observado o art. 663[3].     Art. 558. As estações de recarga da distribuidora devem ser classificadas na subclasse estação de recarga de veículos elétricos da classe consumo próprio.      Sem alterações significativas
  Art. 6° Equipamentos de recarga que não sejam exclusivos para uso privado deverão ser compatíveis com protocolos abertos de domínio público para:   I – comunicação; e II – supervisão e controle remotos.    Art. 552. Equipamentos de recarga que não sejam exclusivos para uso privado devem ser compatíveis com protocolos abertos de domínio público para:   I – comunicação; e II – supervisão e controle remotos.  
  Art. 7° Deverão ser observadas, na unidade consumidora com estação de recarga, as normas e os padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como aquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL.    Art. 553. Na unidade consumidora com estação de recarga devem ser observadas as normas e os padrões da distribuidora e as normas dos órgãos oficiais competentes, naquilo que for aplicável e não dispuser contrariamente à regulação da ANEEL.
  Art. 8° O número de pontos de recarga associados à determinada estação de recarga equivale ao número máximo de veículos elétricos que podem ser conectados e carregados simultaneamente nesta estação.   Não existe mais limitação de pontos de recarga
  Art. 9° É permitida a recarga de veículos elétricos de propriedade distinta do titular da unidade consumidora, inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados.    Art. 554. É permitida a recarga de veículos elétricos que não sejam do titular da unidade consumidora em que se encontra a estação de recarga, inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados.  Sem alterações significativas, incluída a expressão: “(…) em que se encontra a estação de recarga
  Art. 10. É vedada a injeção de energia elétrica na rede de distribuição a partir dos veículos elétricos, bem como a participação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.   Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fluxo bidirecional restrito à mesma unidade consumidora.  Art. 555. É vedada a injeção de energia elétrica na rede de distribuição a partir dos veículos elétricos e a participação no sistema de compensação de energia elétrica de microgeração e minigeração distribuída.     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao fluxo bidirecional restrito à mesma unidade consumidora.   
  Art. 11. Havendo cobrança na estação de recarga da distribuidora, essa pode se dar a preços livremente negociados, sendo aplicada à atividade os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias, nos termos da Resolução Normativa nº 581, de 11 de outubro de 2013.   § 1º A distribuidora deve contabilizar em separado as operações relacionadas às atividades previstas nesta Resolução, observando o disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, em especial o que se refere às atividades não vinculadas à concessão ou permissão.   § 2º A prestação de atividades recarga de veículos elétricos pela distribuidora se dá por sua conta e risco, sendo que eventual repercussão negativa não ensejará pleito compensatório quanto à recuperação do equilíbrio do contrato de concessão ou permissão.   § 3º Os ativos que compõem a infraestrutura das estações de recarga não compõem a base de ativos da distribuidora de energia elétrica para fins de remuneração durante o processo de revisão ou reajuste tarifário.    Art. 559. Havendo cobrança na estação de recarga da distribuidora, os preços podem ser livremente negociados, sendo aplicáveis à atividade os procedimentos e as condições para a prestação de atividades acessórias, conforme Capítulo IX do Título II.         Art. 560. Os ativos que compõem a infraestrutura das estações de recarga não integram a base de ativos da distribuidora de energia elétrica para fins de remuneração durante o processo de revisão ou reajuste tarifário.  Os termos de cobrança passam a seguir as regras da REN 1000/21, considerando que a REN 581/2013 foi revogada conforme o Art. 677, inciso XXVI, da seção VIII, do Título III
  Art. 12. As distribuidoras devem ressarcir os danos elétricos observadas as condições estabelecidas no Capítulo XVI da Resolução Normativa Aneel nº 414, de 9 de setembro de 2010, e no Módulo 9 do Prodist, podendo a distribuidora estabelecer normas específicas de segurança elétrica para as instalações de recarga de veículos elétricos.  Art. 556. A distribuidora deve ressarcir os danos elétricos em veículo elétrico, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução, podendo estabelecer norma específica de segurança elétrica para as instalações de recarga.O ressarcimento de danos em veículos, conforme as condições da REN 1000/21
  Art. 13. O primeiro envio das informações de que trata o art. 3º, parágrafo único, deverá ocorrer até 15 de janeiro de 2019, e subsequentemente, em janeiro e julho de cada ano, até o dia 15 do mês. Suprimido
  Art. 14. A ANEEL disponibilizará até 15 de outubro de 2018 formulário eletrônico que permita a qualquer consumidor interessado o envio das informações necessárias para o registro junto à Agência de estação de recarga em unidade consumidora de sua titularidade   Suprimido
  Art. 15. O art. 3º da Resolução Normativa nº 581, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º……………………………………………… II – ……………………………………………… a) ……………………………………………… ………………………………………………………… 10. estações de recarga de veículos elétricos, incluindo a prestação de serviços aos usuários. …………………………………………………………” (NR)  Art. 629…………………………………………. ……………………………………………………..   § 2º São consideradas atividades acessórias complementares: …………… ……………………………………………………..   j) estação de recarga de veículos elétricos, incluindo a prestação de serviços aos consumidores e demais usuários;REN 581/2013 revogada pela REN 1000/2021, passando este texto a fazer parte do Art. 629 desta norma
  Art. 16. O art. 53-T da Resolução Normativa nº 414, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53-T. Na classe consumo próprio enquadram-se as unidades consumidoras de titularidade das distribuidoras, devendo ser aplicadas as tarifas homologadas pela ANEEL para o Grupo A e, para o Grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B3, subdividindo-se nas seguintes subclasses:   I – estação de recarga de veículos elétricos; e II – outras atividades.” (NR)    Art. 193. Deve ser classificada na classe consumo próprio a unidade consumidora de titularidade da distribuidora, subdividindo-se nas seguintes subclasses:   I – estação de recarga de veículos elétricos; e   II – outras atividades.     Art. 194. Para a classe consumo próprio aplicam-se as tarifas homologadas para o grupo A, e, para o grupo B, as tarifas homologadas do subgrupo B3.  Os termos deste artigo estão dispostos no Art. 193, da Seção X do Capítulo VI do Título I desta Resolução Normativa

  Art. 17. Os parágrafos 14 e 15 do Item 3.3 do Submódulo 2.7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET passam a vigorar com as seguintes redações: ………………………………………………..  
 Revogado através do Art. 57, inciso XVIII da REN 1003/22, que “Aprova a estrutura e os Submódulos dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, e consolida a regulamentação acerca dos processos tarifários (…)”
  Art. 18. Os parágrafos 12 e 13 do Item 3.3 do Submódulo 2.7A dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET passam a vigorar com as seguintes redações: ………………………………………………..   
  Art. 19. A Tabela 1 dos Submódulos 2.7 e 2.7A dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET passa a incluir o seguinte item: …………………………………………….   
Art. 20. Os itens 3.29 a 3.32 da Tabela 3 do Submódulo 10.6 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET passam a vigorar com a seguinte redação: …………………………………………….. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao chegar no final dos trabalhos, torna-se primordial obter resultados significativos, no evento deste workshop, que enfrentem o tema com consistência e contribuam para o desenvolvimento da sociedade, elevando a profissão do engenheiro eletricista e técnico eletrotécnico ao máximo respeito e notória importância diante de toda sociedade, entidades públicas e privadas.

A lavra trouxe ensaios importantes e relevantes para o aprimoramento da Regulamentação Normativa n.º 1.000/21, todavia, não se esgota e não abrange todos os tópicos da necessária discussão, porque tornaria a atividade demasiadamente extensa e densa, extrapolando a janela de tempo do evento.

Logo, no desenvolvimento, abordou-se e avançou-se no debate quanto ao tema das estações de recarga para veículos elétricos indicando as inovações na Regulamentação, identificando a necessidade de coadunação normativa em relação ao Marco Legal da Geração Distribuída e a possibilidade do surgimento de um novo mercado de comercialização de energia elétrica armazenada e distribuída pelo próprio consumidor.

Ao fim e ao cabo, os trabalhos atingiram seu objetivo com o mérito firmando nas constatações de que a nova Regulamentação inova, sutilmente, o tema dos veículos elétricos, permitindo que surjam novos mercados a serem explorados e maior receptividade dos veículos elétricos no País.


[1] Videhttp://www.abve.org.br/ Acesso 3 nov. 22.

[2] Videhttps://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/veiculos-eletricos#:~:text=A%20ANEEL%20aprovou%2C%20 em%202018,centers%2C%20empreendedores%20etc.). Acesso 3 nov. 22.

[3] Art. 663. A distribuidora não tem direito à recuperação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato caso o desequilíbrio tenha sido causado por:

(…)

IV – prestação de atividade acessória, de que trata o art. 629;

Art. 629. A distribuidora pode oferecer e prestar as atividades acessórias constantes neste artigo, observado o art. 663.

(…)

§ 2º São consideradas atividades acessórias complementares:

(…)

j) estação de recarga de veículos elétricos, incluindo a prestação de serviços aos consumidores e demais usuários;


[1] Art. 30: “A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do art. 27”, da Resolução Normativa n.º 414, de 9 de setembro de 2010. Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 9 set. 2010. Disponível em: < https://www.aneel.gov.br/livros/-/asset_publisher/2Ck1rwQ4dDfc/content/condicoes-gerais-de-fornecimento-de-energia-eletrica/656835?inheritRedirect=false >. Acesso em: out. 2022;

[2] Resolução Normativa n.° 1.000, de de 7 de dezembro de 2021. Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 7 dez. 2021. Disponível em: < https://www.aneel.gov.br/livros//asset_publisher/2Ck1rwQ4dDfc/content/condicoes-gerais-de-fornecimento-de-energia-eletrica >. Acesso em: nov. 2022;

[3] Do orçamento prévio: “Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos

seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I – 15 (quinze) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II – 30 (trinta) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou

sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema

de distribuição ou de transmissão; e III – 45 (quarenta e cinco) dias: para as demais conexões”;

[4] Resolução Normativa n.° 1.000, de de 7 de dezembro de 2021. Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 7 dez. 2021. Disponível em: < https://www.aneel.gov.br/livros//asset_publisher/2Ck1rwQ4dDfc/content/condicoes-gerais-de-fornecimento-de-energia-eletrica >. Acesso em: nov. 2022;

[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03 /constituicao/ ConstituicaoCompilado.htm >. Acesso em: nov. 2022;

[6] Resolução Normativa n.° 1.000, de de 7 de dezembro de 2021. Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 7 dez. 2021. Disponível em: < https://www.aneel.gov.br/livros//asset_publisher/2Ck1rwQ4dDfc/content/condicoes-gerais-de-fornecimento-de-energia-eletrica >. Acesso em: nov. 2022;

[7] PRODIST – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional, Módulo 3 – Conexão ao Sistema de Distribuição de Energia, Anexo III da resolução Normativa Aneel n.° 956, de 7 de dezembro de 2021;

[8] Seção 3.1 – Requisitos de Projeto, item 15 (Proteções), PRODIST – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional, Módulo 3 – Conexão ao Sistema de Distribuição de Energia, Anexo III da resolução Normativa Aneel n.° 956, de 7 de dezembro de 2021. Disponível em: < https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_2.pdf  >. Acesso em: dez. 2022;

[9] O item 6.1.4 – Acessibilidade, indica: “Os requisitos especificados na ABNT NBR 5410:2004, 6.1.4, se aplicam.”, na NBR 16.690:2019 – Instalações elétricas de arranjos fotovoltaicos – Requisitos de Projeto;

[10] Item 6.1.4, trata da acessibilidade técnica dos equipamentos, NBR 5410:2004 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão;

[11] Item 6.1.4, trata da acessibilidade técnica dos equipamentos, NBR 5410:2004 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão;

[12] Norma Técnica n.° 20/2022, revisão n.° 03, do Grupo Equatorial, que trata da Conexão de Microgeração Distribuída ao Sistema de Distribuição. Disponível em < https://ceee.equatorialenergia.com.br/normas-tecnicas/normas-de-fornecimento/nt-020-eqtl-normas-e-padroes-03-conexao-de-microgeracao-distribuida-ao-sistema-de-distribuicao/nt-020-eqtl-normas-e-padroes-03-nt-020-eqtl-normas-e-qualidade-conexao-de-microgeracao-distribuida-ao-sistema-de-distribuicao > Acesso em nov. 2022;

[13] Art. 151 “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”. Lei n.º 10.406, de 24 de julho de 1985. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >. Acesso em: nov. 2022;

[14] Art. 10 “No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional: I – ante o ser humano e a seus valores: c) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em danos às pessoas ou a seus bens patrimoniais”, do Código de Ética do Profissional da Engenharia, regulamentado pela Resolução n.° 1002/02, do CONFEA;

[15] Art. 10 “No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional: IV) nas relações com demais profissionais: a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal”, do Código de Ética do Profissional da Engenharia, regulamentado pela Resolução n.° 1002/02, do CONFEA;

[16] Por exemplo, acesso a programação e alteração de parâmetros técnicos do inversor sem o consentimento do responsável técnico pelo projeto e execução;

[17] BRASIL. Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 25 jul. 1985. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em: out. 2022;

[18] A título exemplificativo, o Código de Ética e Conduta do Grupo Equatorial, versa o seguinte: “14.1. O compromisso com a satisfação do cliente deve se refletir no respeito aos seus direitos e na busca por soluções que atendam às suas necessidades, de acordo com os objetivos estratégicos do Grupo Equatorial Energia;”, quanto as omissões: “8.1. O Grupo Equatorial Energia exige de seus profissionais conduta ética e honesta, em conformidade com o previsto na sua Política Anticorrupção e repudia todos os níveis e formas de favorecimento, corrupção, suborno, propina, extorsão, fraude, seja por ações ou omissões que gerem situações irregulares a quaisquer das partes interessadas, mesmo na intenção de obter vantagem para a Companhia;” e, quanto as interpretações tendenciosas: “8.7. O Grupo Equatorial Energia considera como prática inaceitável a adulteração de documentos ou qualquer outro tipo de registro, utilização de informações falsas, bem como a manipulação de resultados da Companhia, visando beneficiamento próprio, de terceiros ou ainda, com o objetivo de levar a interpretação incorreta ou tendenciosa e, por conseguinte, a tomada de decisão equivocada;”

< https://ceee.equatorialenergia.com.br/normas-tecnicas/codigo-de-etica-conduta  > Acessado em nov. 2022;

[19] Aqui vale consultar o estatuto social e verificar a compatibilidade de sua finalidade, conforme o artigo 5º, inc. V, da Lei 7.347/85 que versa: “Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V – a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”;


[1] Este tópico pode ser desenvolvido em momento oportuno, haja vista que, trata-se de Resolução Normativa especializada em Geração Distribuída, cabendo esclarecer quais os prazos devem viger com a entrada da REN n.º 1.000/21.

[2] Extrai-se, da realização de interpretação contrario sensu do conteúdo do artigo 5º, inc. LVI, da CF88, haver em benefício de todo e qualquer jurisdicionado, o direito fundamental de produzir a prova obtida de maneira lícita. TORRES, Artur. Processo de Conhecimento. Vol. 2. Porto Alegre: Arana, 2013. JUNIOR, Nelson Nery. Proibição das provas ilícitas na Constituição de 1988. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1999.

[3] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 22ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019; MELLO,. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Validade. 15ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019; MELLO,. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Eficácia. 11ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019; MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel.  Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015;

[4] Art. 14, § único, da REN 1.000/21 – “Caso a posse for ocupação informal consolidada, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a comprovação se fará por declaração escrita do consumidor, instruída com documentos que demonstrem a moradia.” c/c “Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda; V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII – garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.” Da Lei n.º 13.465/17;

[5] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. “Uma Reflexão sobre as “Cláusulas Gerais” do Código Civil de 2002 – A

Função Social do Contrato”. Revista dos Tribunais. RT 83159 – Jan2005.

[6] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Imprente: Rio de Janeiro, Forense, 2005;

[7] Ibid. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução Flávio Paulo Meurer. Revisão Ênio Paulo Giachini. 3ª. ed.  Petrópolis: Vozes, 1999.;

[8] FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do Direito. 5ª ed. Malheiros: Porto Alegre, 2010;

[9] SANTOS, Murilo Rezende. As funções da boa-fé objetiva na relação obrigacional. Revista de Direito Privado. RDPriv 38/204. abr-jun/09; vide os arts. 113, 187, 422, do CC e os arts. 4º, inc. III, art. 51, inc. IV, do CDC.

[10] Ibid., pág. 368;

[11] Vide a Lei n.º 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e, também, a Lei n.º 5.524/68 que regula o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio;

[12] BRASIL. Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 24 dez. 1967. Disponível em: < http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5194.htm >. Acesso em: out. 2022; BRASIL. Lei n.º 5.524, de 5 de novembro de 1968. Regula o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 nov. 1968. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5524.htm >. Acesso em: out. 2022; BRASIL. Lei n.º 6.496, de 7 de dezembro de 1977. Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 9 dez. 1977. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6496.htm >. Acesso em: out. 2022; BRASIL. Decreto n.º 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. Regula o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 7 fev. 1985. Disponível em: <  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d90922.htm >. Acesso em: out. 2022;

REFERÊNCIAS

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_____. Instalações Elétricas de Arranjos Fotovoltaicos, NBR 16690. Rio de Janeiro, 2013;

_____. Vocabulário eletrotécnico internacional, NBR IEC 60050. Rio de Janeiro, 1997;

IEC. Photovoltaic (PV) Arrays, IEC/TS 62548;

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_____. Resolução Normativa n.º 482, de 17 de abril de 2012. Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 abr. 2012. Disponível em: < http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2012482.pdf  >. Acesso em: out. 2022;

_____. Resolução Normativa n.º 687, de 24 de novembro de 2015. Altera a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, e os Módulos 1 e 3 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 24 nov. 2015. Disponível em: < http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2012482.pdf  >. Acesso em: out. 2022;

_____. Resolução Normativa n.º 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 7 dez. 2021. Disponível em: < https://www.aneel.gov.br/livros//asset_publisher/2Ck1rwQ4dDfc/content/condicoes-gerais-de-fornecimento-de-energia-eletrica  >. Acesso em: out. 2022;

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______. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 set. 1990.

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CONFEA. Resolução n.° 1002, de 26 de novembro de 2002. Código de Ética Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia. Brasília, 2002. Disponível em: < https://www.confea.org.br/sites/default/files/uploads/10edicao_codigo_de_etica_2018.pdf    >. Acesso em: out. 2022;

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