Vistoria de Conexão para Arranjos Fotovoltaicos: Os Impactos da REN n.º 1.000/21, da Aneel.

Workshop CREA-RS: Os impactos do cancelamento da RES. 414/2010 ANEEL: Quem ganhou e quem perdeu? 2ª ed., Porto Alegre/RS, out. 2022.

Dr. Eng. Solon Ibanez [1]


[1] Advogado com alto desempenho acadêmico pela Universidade FADERGS, Engenheiro Elétrico (Eletrônica) pela PUC-RS e Técnico em Eletrônica pelo Colégio Santo Inácio.


RESUMO

O tema proposto concerne as vistorias para conexão de sistemas fotovoltaicos, delimitado no impacto da chegada da Resolução Normativa n.º 1.000/21, da Aneel e suas repercussões legais e normativas. A pesquisa se justifica em face dos sistemáticos descumprimentos dos prazos de conexão dos sistemas fotovoltaicos dos consumidores e descaminhos no momento da vistoria técnica por parte de algumas distribuidoras de energia elétrica no País. Trata-se de uma abordagem relevante para o profissional da engenharia elétrica e para os consumidores, especialmente, os que geram energia elétrica. Neste sentido, a lavra tem como objetivo investigar aspectos relevantes no texto normativo, analisando a compatibilidade com o ordenamento técnico-normativo e jurídico, verificando as sutilezas das alterações em relação a REN n.º 414/10, Marco Legal da Geração Distribuída, Instruções e procedimentos de concessionárias e demais pertinentes e, assim, sugerindo alternativas para a solução e encaminhamento de questões não superadas. Para isso, a metodologia aplicada será a pesquisa bibliográfica da legislação, das regulamentações normativas, das normas técnicas oficiais e demais fontes pertinentes ao tema. Os resultados finais obtidos constatarão a necessidade da atenuação dos aspectos negativos encontrados nos regulamentos técnicos que impactam diretamente no desenvolvimento econômico e social do País, causando prejuízos sistemáticos aos novos consumidores da geração distribuída e empresas integradoras de energia fotovoltaica. A pesquisa contribuirá, ainda, para solução da crise revelando a problemática e sugerindo um novo caminho judicial a ser explorado.Palavras-chave: Aneel, REN 1.000/21, energia fotovoltaica, vistoria de conexão.

Palavras-chave: Aneel, REN 1.000/21, energia fotovoltaica, vistoria de conexão.

ABSTRACT

The proposed topic concerns inspections for the connection of photovoltaic systems, delimited in the impact of the arrival of Normative Resolution No. 1,000/21, from Aneel and its legal and normative repercussions. The research is justified in view of the systematic failure to comply with the deadlines for connecting the photovoltaic systems of consumers and deviations at the time of the technical inspection by some electricity distributors in the country. It is a relevant approach for the electrical engineering professional and for consumers, especially those who generate electricity. In this sense, the mining aims to investigate relevant aspects in the normative text, analyzing the compatibility with the technical-normative and legal order, verifying the subtleties of the changes in relation to REN No. 414/10, Legal Framework for Distributed Generation, Instructions and procedures of concessionaires and other pertinent ones and, thus, suggesting alternatives for the solution and forwarding of unresolved issues. For this, the methodology applied will be the bibliographic research of legislation, normative regulations, official technical standards and other sources relevant to the topic. The final results obtained will show the need to mitigate the negative aspects found in the technical regulations that directly impact the economic and social development of the country, causing systematic damage to new consumers of distributed generation and photovoltaic energy integrator companies. The research will also contribute to solving the crisis by revealing the problem and suggesting a new judicial path to be explored.

Keywords: Aneel, REN 1.000/21, photovoltaic energy, connection survey.

INTRODUÇÃO

O tema proposto concerne às vistorias para conexão de sistemas fotovoltaicos, delimitado no impacto da chegada da Resolução Normativa n.º 1.000/21, da Aneel vigente desde 3 de janeiro de 2022, e suas repercussões legais e normativas.

 A pesquisa se justifica em face dos sistemáticos descumprimentos dos prazos de conexão dos sistemas fotovoltaicos dos consumidores e desvios no momento da vistoria técnica por parte de algumas distribuidoras de energia elétrica. Nessa perspectiva, urge atuação dos órgãos regulatórios, como a Aneel, para fiscalizar e garantir a prosperidade tecnológica no mercado brasileiro e, também, o fiel cumprimento das instruções técnicas alinhadas com o ordenamento jurídico pátrio.

A relevância da pesquisa se assenta ao profissional e empresas que atuam na área, para os consumidores em geral, para a sociedade contemporânea e para as futuras gerações. Nesse trilho, a pesquisa se mostra imperiosa para os engenheiros elétricos e técnicos eletrotécnicos diante das inovações regulatórias, mas especialmente é relevante aos consumidores da geração distribuída e as empresas integradoras, visto que são as partes mais impactadas diante do tema.

A metodologia utilizada será a pesquisa bibliográfica da legislação vigente, das regulamentações normativas, das normas técnicas oficiais e demais fontes conexas ao tema. Ainda que, emerja a necessidade de estudo ulterior, em face do Marco Legal da Geração Distribuída que entrará em vigência no início do próximo ano, sua abordagem não impacta diretamente na proposta do presente debate e permite que as compreensões adquiram um maior grau de solidez ao tempo e diante dos resultados das consultas e manifestações à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Sendo assim, o objetivo é investigar aspectos relevantes no texto normativo, analisando a compatibilidade com o ordenamento técnico-normativo e jurídico, verificando as sutilezas das alterações em relação a REN n.º 414/10, Marco Legal da Geração Distribuída, instruções e procedimentos de determinadas concessionárias e demais pertinentes e, assim, sugerindo alternativas para a solução e encaminhamento de questões ainda não superadas.

Para isso, no próximo capítulo, analisa-se os prazos da vistoria para conexão, numa perspectiva da realidade do consumidor e das empresas integradoras, levantando ao debate o descumprimento dos prazos pelas distribuidoras brasileiras e a ausência de sansões relacionadas.

No capítulo posterior, destaca-se a teia normativa sobre a vistoria nas instalações de arranjos fotovoltaicos e a presente dissonância entre o ordenamento jurídico, a REN n.° 1.000/22 e a incompatibilidade dos procedimentos aplicados por grupos de concessionárias brasileiras.

E, no último capítulo do desenvolvimento, aborda-se a Ação Civil Pública como alternativa idônea, que prima pelo devido processo legal e elevados valores de uma sociedade comprometida com a ética e com a ordem interna nacional, para conduzir as responsabilizações e indenizações atinentes aos tópicos abordados.

Ao final, forja-se as considerações da atividade em relação a atenuação dos aspectos negativos encontrados nos regulamentos técnicos que impactam diretamente no desenvolvimento econômico e social do País, causando prejuízos sistemáticos aos consumidores da geração distribuída e empresas integradoras de energia fotovoltaica.

Avancemos.

  1. DOS PRAZOS DA VISTORIA PARA CONEXÃO A REDE DE DISTRIBUIÇÃO

A vistoria para conexão de arranjos fotovoltaicos demanda a troca do medidor unidirecional por um bidirecional e a falta deste é a maior justificativa de atrasos das distribuidoras. Consoante, a maior causa de reclamações entre os consumidores da geração distribuída e das empresas integradoras que veem, sistematicamente, sua reputação ser dilacerada por conta de procedimentos incompatíveis com a realidade do consumidor e descasos de algumas distribuidoras brasileiras. 

O discurso padrão da “falta de medidores” não se sustenta mais, uma vez que o problema é sistemático ao longo de anos e até o momento não foi solucionado em algumas regiões, evidenciado o descaso e conforto das distribuidoras pela inexistência de sansões relacionadas ao descumprimento dos prazos regulamentados pela Aneel.

Outrossim, em tempos de sistemas informatizados e gravações de ligações telefônicas, não faltam registros para uma inquirição mais aprofundada ou, até mesmo, que sejam promovidas e implantadas políticas públicas de incentivos específicos para os fabricantes dos equipamentos suprirem a demanda de mercado.

O que não pode mais perpetuar é o prejuízo sistemático causado aos consumidores de geração distribuída e às empresas integradoras.

Na REN n.º 414/10 os prazos para conexão estavam relacionados, basicamente, na localização da Unidade Consumidora (UC) ser em área urbana (3 dias) ou rural (5 dias), contados da data de solicitação do interessado. Conexão que seria realizada uma vez aprovado o projeto pela distribuidora de energia elétrica, obviamente. [1]

Ocorre que, na REN n.º 1.000/21 tivemos alterações significativas e importantes, observe com atenção:

Art. 91. A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos:

I – em até 5 (cinco) dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV;

II – em até 10 (dez) dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e

III – em até 15 (quinze) dias úteis: para conexão em tensão maior que 69 kV. (grifado) [2]

O Grupo B de consumidores, em geral residências e a maioria do comércio, o prazo foi aumentado para 5 dias e os consumidores do Grupo A, em geral indústria e alguns comércios, passaram para 10 e 15 dias, conforme a tensão de fornecimento que, por certo, demandam maior preparação e planejamento, por se tratar de alta tensão.

 Outrossim, a mudança mais espantosa é em relação ao início da contagem do prazo, que não mais está condicionada a solicitação do interessado, mas a deleite da própria distribuidora, por meio da conclusão da análise dos documentos de solicitação.

Parágrafo único. A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da:

I – conclusão da análise pela distribuidora que indicar que não são necessárias obras para realização da conexão em tensão até 2,3 kV, conforme art. 64; [3]

II – devolução dos contratos assinados quando não forem necessárias obras para realização da conexão em tensão maior ou igual que 2,3 kV;

III – conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme 0, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 122; ou

IV – nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior. (grifado) [4]

Observe, no último inciso, que o consumidor dependerá de uma reprovação para fazer valer, por sua inciativa, a contagem de prazo previsto.

Em outros termos, a concessionária é obrigada a cumprir o prazo, contudo, é ela que decide quando irá começar a contar.

Aqui é um ponto que urge uma atuação rápida e precisa dos órgãos com a atribuição para correção desse demérito, inclusive, incluindo sanções às distribuidoras que descumprirem os prazos e incentivos para melhorias nos procedimentos de vistoria e agendamento.

Portanto, neste primeiro bloco da análise, sob o prisma da construção de uma sociedade próspera e assistida, constata-se a necessidade da verificação mais aprofundada sobre a justificativa da falta de medidores bidirecionais e uma imperativa reavaliação regulatória ao que versa o artigo 91, § único, da REN n.º 1.000/21, sobre o início da contagem dos prazos impostos às distribuidoras para conexão e, também, a inclusão de sansões caso sejam descumpridos tais prazos.

  • DA VISTORIA NAS INSTALAÇÕES DE ARRANJOS FOTOVOLTAICOS

Neste bloco de estudo, em relação a vistoria das instalações internas do consumidor, aborda-se a dissonância entre o ordenamento jurídico, a REN n.° 1.000/22 e as instruções procedimentais repassadas por algumas concessionárias para as equipes de vistoriadores e consumidores.

Nesse trilho, é sabido que, por cláusula pétrea constitucional, a intimidade e vida privada são invioláveis e que ninguém pode violar e adentrar na casa de alguém sem o consentimento do proprietário.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (grifado) [5]

Nessa linha, apesar de rememorar o texto constitucional, a REN n.º 1.000/21 descuidou do Direito Fundamental criando suas próprias exceções no seguinte artigo, vejamos:

Art. 34. É vedado à distribuidora vistoriar as instalações internas do consumidor e demais usuários, exceto:

I – instalações destinadas à conexão e instalação dos equipamentos de medição e em situações específicas, conforme regulação da ANEEL; ou

II – se for indispensável à prestação adequada do serviço público de distribuição de energia elétrica. (grifado) [6]

O caput é assertivo quando veda a vistoria interna, todavia, abre margem para interpretações que extrapolam os Direitos Constitucionais. Vamos à análise:

O primeiro inciso versa sobre as instalações da entrada de energia para colocação do medidor, que em determinados casos podem estar dentro da propriedade do consumidor e, em um segundo momento remete a situações específicas previstas na Regulamentação da Aneel, ou seja, não abre espaço para adições normativas pela concessionária.

Quais são as situações específica, reguladas pela Aneel?

Em verdade, as situações específicas, não podem extrapolar o que versa a Carta Magna do País, ou seja, “salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.

Portanto, seja qual for a regulamentação da Autarquia, sob pena de violação constitucional, não pode extrapolar o seguinte arrolamento: (a) flagrante delito (estelionato ou furto de energia), (b) prestação de socorro, (c) desastre ou (d) mandado judicial.

No segundo inciso, o termo “indispensável à prestação adequada do serviço” é uma Cláusula Geral passível de interpretação. Ocorre que, a interpretação já está limitada pelo arrolamento constitucional, logo acima, e pelos princípios consumeristas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Desta forma, o inciso dizer respeito somente a situações de desastre e/ou submete-se a ratificação por determinação judicial. Qualquer interpretação extravagante enseja violação de Direitos Fundamentais.

Avançando a análise, embarcamos no PRODIST[7] Mód. 3, da Aneel, que trata da conexão ao sistema de distribuição de energia elétrica, dando instruções detalhadas e os requisitos complementares para conexão ao sistema de distribuição e energia elétrica.

A Seção 3.1 versa sobre os Requisitos de Projeto para Conexão de Microgeração e Minigeração Distribuída a partir do item 11 et seq.

Assim, observemos o seguinte texto do PRODIST:

15. Nos sistemas que se conectam à rede por meio de inversores, os quais devem estar instalados em locais apropriados de fácil acesso, as proteções relacionadas na Tabela 1 podem estar inseridas nos referidos equipamentos, sendo a redundância de proteções desnecessária para a microgeração distribuída. [8]

O item 15, está sob a lente dos “Requisitos de Projeto” e no contexto das proteções, no qual versa sobre a previsão da instalação do inversor sobre locais de fácil acesso, ou seja,preza para que o projeto não preveja a instalação em locais como, v. g., sótãos de difícil acesso, locais escondidos ou salas trancadas.

A ideia do projeto é permitir o acionamento das proteções e desligamento do inversor de forma fácil, rápida e segura, conforme prevê o item 6.1.4, da NBR 16.690[9] que trata das “Instalações elétricas de arranjos fotovoltaicos – Requisitos de Projeto” c/c item 6.1.4, da NBR 5410[10], vejamos:

Item 6.1.4 Acessibilidade: Os componentes, inclusive as linhas elétricas, devem ser dispostos de modo a facilitar sua operação, sua inspeção, sua manutenção e o acesso às suas conexões. Tais possibilidades não devem ser significativamente reduzidas pela montagem de equipamentos nos invólucros ou compartimentos. [11]

Indubitavelmente, qualquer profissional qualificado e conhecedor das normas técnicas não teria dificuldades de interpretar corretamente o disposto no Item 15 do PRODIST.

Entretanto, ocorreu uma falha gravíssima na elaboração das instruções técnicas em algumas concessionárias. Analisemos:

A título de exemplo, nesta instrução, no item 7.1 que aborda os Requisitos Técnicos e Operacionais – Generalidades, a alínea a seguir textualiza o seguinte:

c) Para conexões que utilizam inversores, o acessante deve instalar o inversor dentro de sua propriedade em local apropriado e de fácil acesso à CONCESSIONÁRIA (ANEEL PRODIST Módulo 3 Seção 3.1 item 15), preferencialmente nas proximidades do padrão de entrada. O visor do inversor deverá ficar a uma altura máxima de 1,50 m do piso acabado ao seu topo. Este item será verificado na apresentação do projeto e na vistoria, sendo imprescindível para sua aprovação. Este item não se aplica aos microinversores, pois os mesmos são parte integrantes dos painéis fotovoltaicos. (grifado) [12]

Existem três pontos a destacar no texto.

O primeiro é em relação ao dever imposto ao consumidor de permitir a concessionária acessar as instalações internas, no qual o inversor está incluído sob pena de, não o fazendo, ter sua vistoria desaprovada.

Nesse passo, conforme vimos, anteriormente, essa prática viola o Direito Constitucional do consumidor e fere o art. 34, da REN 1.000/22 na sua literalidade.  

Não obstante, constata-se uma sutil distorção do item 15 do PRODIST mudando o significado do termo “fácil acesso” para “livre acesso” e incluindo, posteriormente, a palavra “CONCESSIONÁRIA” no texto original da Aneel.

Somando-se a isso, condiciona o acesso ao inversor à aprovação da vistoria, coagindo[13] [14] o consumidor a autorizar, por ignorância técnica, a violação da sua propriedade e, talvez, ter de permitir o manejo do seu inversor e de suas instalações internas.

De fato, cabe a distribuidora realizar os testes e ensaios, relativos a injeção de energia elétrica na sua rede de distribuição, contudo, a partir da entrada de energia da Unidade Consumidora (UC). Inclusive o teste da proteção anti-ilhamento, usada como justificativa para adentrar e interceder no equipamento do proprietário, poderia ser realizado, desligando o disjuntor geral na entrada de energia e verificando se existe tensão oriunda das instalações elétricas da UC.

No terceiro ponto, surge uma exigência aleatória e infundada, inserida na última revisão, a respeito da altura do display do inversor, observe: “O visor do inversor deverá ficar a uma altura máxima de 1,50 m do piso acabado ao seu topo”. Realmente, avança-se para, além do livre acesso a propriedade e intervenção nos equipamentos, a uma interferência surreal das instalações internas do consumidor. [15]

Na linha de raciocínio do Direito consumerista e civil, a distribuidora pode estar se incumbindo do ônus de avaliar e se responsabilizar parcialmente sobre a instalações internas do proprietário, podendo ser incluída em futuros processos para se manifestar e/ou responder sobre a aprovação das instalações internas, dividindo responsabilidades com o responsável técnico do projeto e execução do arranjo fotovoltaico.[16]

Portanto, salvo as exceções constitucionais, a casa, a intimidade e a vida privada não podem ser violados sobre pretexto ou norma infraconstitucional qualquer e a Agência Nacional vedou a distribuidora vistoriar as instalações internas do consumidor, no entanto, existem falhas gravíssimas na formação de instruções normativas que evidenciam formas de coação e abusos frente ao consumidor, logo, merecem pauta urgente e manifestação da Agência Nacional sobre a validade dessas imposições feitas pelas concessionárias.

  • DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA[17]

O consumidor para efetivar seus Direitos e Garantias Fundamentais e buscar ressarcimento pelos danos morais e patrimoniais causados pelo descumprimento sistemático de prazos de conexão e/ou eventuais coações e violações de Direitos Fundamentais, deparar-se-á com mais transtornos, honorários judiciais de consulta e, talvez, comportamentos incompatíveis com o Código de Ética e Conduta[18] das próprias concessionárias.

De fato, hodiernamente, a grande maioria de consumidores lesados acaba não exercendo seus direitos e deixam “por isso mesmo”, por considerarem a fração de custos pequena em relação ao investimento pessoal já feito no arranjo fotovoltaico ou, ainda, por conta de algumas empresas integradoras acabarem assumindo os custos para manter uma boa relação, pós-venda, com o cliente e evitar desgastes futuros em outras homologações.

Ocorre que, os valores se acumulam e por esse motivo, a soma das frações das lesões causadas geram um custo econômico-social preocupante, afinal, quem paga essa conta direta ou indiretamente?

Destarte, o tema avança, inevitavelmente, para a Ação Civil Pública em defesa da coletividade dos consumidores participantes da geração distribuída, destacada pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico.

Nesse ensejo, existe a possibilidade de pleitear a responsabilização pelos danos morais e patrimoniais causados ao consumidor ou qualquer outro direito difuso ou coletivo e infração da ordem econômica, causado pela distribuidora que descumprir a exigências constitucionais ou da Agência Reguladora.

Nesse ínterim, destaca-se o prazo prescricional daqueles lesados na vigência da REN n.º 414/21. Por esse motivo, apesar de revogada a Regulamentação, alguns direitos ainda são acolhidos pelo ordenamento jurídico pátrio por decisum judicial, com efeitos ex tunc.

No que diz respeito a legitimidade, conforme versa o artigo 5º da Lei n.º 7.347/85, pode propor a ação principal, dentre outros: o Ministério Público, a Defensoria Pública, autarquias como CREA e associações como a ABSOLAR[19], sob algumas condicionantes.

Destaca-se que, a importância dos entes envolvidos no processo, não ocuparem posição de impedimento e/ou suspeição, conforme a verificação do relacionamento direto ou indireto com as distribuidoras envolvidas, o que poderia comprometer o devido processo legal e as pessoas envolvidas.

Portanto, sob o aspecto do descumprimento sistemático dos prazos por algumas distribuidoras, a incompatibilidade com Direitos Fundamentais e a possibilidade de coações por meio de procedimentos irregulares, urge atuação firme e assertiva dos entes legitimados a propor uma Ação Civil Pública em defesa dos consumidores da geração distribuída e empresas integradoras de sistemas fotovoltaicos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao chegar no final da atividade laboral, torna-se imprescindível obter resultados que contribuam para o desenvolvimento econômico-social, espelhados em princípios éticos e de condutas com alto grau de profissionalismo, elevando, assim, a profissão do engenheiro eletricista e técnico eletrotécnico ao máximo respeito e a notória importância para a prosperidade de todos na nova era da energia elétrica.

Destarte, as abordagens e análises destacaram pontos e questões importantes para atuação e aprimoramento da Regulamentação Normativa n.º 1.000/21, todavia, o debate altivo não se esgota em amplitude e profundidade, porque tornaria o evento do workshop demasiadamente extenso e denso, solicitando a consultoria de profissionais específicos e a participação dos agentes da Aneel.

Por conseguinte, no desenvolvimento, abordou-se e avançou-se no tema das vistorias para conexão de sistemas fotovoltaicos indicando as inovações na Regulamentação, identificando a necessidade de: (a) ajustes normativos quanto a contagem dos prazos de atendimento e a adição de sanções às distribuidoras pelo descumprimento; (b) ajustes normativos para compatibilização e saudação aos Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal; (c) validação das instruções normativas das concessionárias e (d) fiscalização específica da Aneel nos procedimentos de vistoria técnica realizados pelas concessionárias.

Ainda assim, apresentou-se uma alternativa viável para defesa dos direitos dos consumidores de forma coletiva, estabelecendo as responsabilidades e pleiteando indenizações por dano moral e patrimonial pelos prejuízos causados aos consumidores da geração distribuída e empresas integradoras de sistemas fotovoltaicos.

Ao fim e ao cabo, atingiu-se o objetivo com o mérito firmando nas constatações de que a nova Regulamentação, nos limites do tema proposto, inova de maneira negativa ao consumidor e privilegia as concessionárias em relação aos prazos, inova de maneira, também, negativa quando promove novas exceções aos Direitos Fundamentais Constitucionais quanto a vistoria das instalações internas do consumidor, todavia, a lavra finaliza oferecendo mecanismos de solução idôneos por meio da Ação Civil Pública, a ser proposta pelos entes legitimados em Lei específica.

Renova-se os agradecimentos pelo convite dos organizadores do evento Workshop CREA-RS: Os impactos do cancelamento da RES. 414/2010 ANEEL: Quem ganhou e quem perdeu? 2ª ed., Porto Alegre/RS, out. 2022.


[1] Art. 30: “A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do art. 27”, da Resolução Normativa n.º 414, de 9 de setembro de 2010. Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 9 set. 2010. Disponível em: < https://www.aneel.gov.br/livros/-/asset_publisher/2Ck1rwQ4dDfc/content/condicoes-gerais-de-fornecimento-de-energia-eletrica/656835?inheritRedirect=false >. Acesso em: out. 2022;

[2] Resolução Normativa n.° 1.000, de de 7 de dezembro de 2021. Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 7 dez. 2021. Disponível em: < https://www.aneel.gov.br/livros//asset_publisher/2Ck1rwQ4dDfc/content/condicoes-gerais-de-fornecimento-de-energia-eletrica >. Acesso em: nov. 2022;

[3] Do orçamento prévio: “Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos

seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I – 15 (quinze) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II – 30 (trinta) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou

sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema

de distribuição ou de transmissão; e III – 45 (quarenta e cinco) dias: para as demais conexões”;

[4] Resolução Normativa n.° 1.000, de de 7 de dezembro de 2021. Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 7 dez. 2021. Disponível em: < https://www.aneel.gov.br/livros//asset_publisher/2Ck1rwQ4dDfc/content/condicoes-gerais-de-fornecimento-de-energia-eletrica >. Acesso em: nov. 2022;

[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03 /constituicao/ ConstituicaoCompilado.htm >. Acesso em: nov. 2022;

[6] Resolução Normativa n.° 1.000, de de 7 de dezembro de 2021. Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 7 dez. 2021. Disponível em: < https://www.aneel.gov.br/livros//asset_publisher/2Ck1rwQ4dDfc/content/condicoes-gerais-de-fornecimento-de-energia-eletrica >. Acesso em: nov. 2022;

[7] PRODIST – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional, Módulo 3 – Conexão ao Sistema de Distribuição de Energia, Anexo III da resolução Normativa Aneel n.° 956, de 7 de dezembro de 2021;

[8] Seção 3.1 – Requisitos de Projeto, item 15 (Proteções), PRODIST – Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional, Módulo 3 – Conexão ao Sistema de Distribuição de Energia, Anexo III da resolução Normativa Aneel n.° 956, de 7 de dezembro de 2021. Disponível em: < https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_2.pdf  >. Acesso em: dez. 2022;

[9] O item 6.1.4 – Acessibilidade, indica: “Os requisitos especificados na ABNT NBR 5410:2004, 6.1.4, se aplicam.”, na NBR 16.690:2019 – Instalações elétricas de arranjos fotovoltaicos – Requisitos de Projeto;

[10] Item 6.1.4, trata da acessibilidade técnica dos equipamentos, NBR 5410:2004 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão;

[11] Item 6.1.4, trata da acessibilidade técnica dos equipamentos, NBR 5410:2004 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão;

[12] Norma Técnica n.° 20/2022, revisão n.° 03, do Grupo Equatorial, que trata da Conexão de Microgeração Distribuída ao Sistema de Distribuição. Disponível em < https://ceee.equatorialenergia.com.br/normas-tecnicas/normas-de-fornecimento/nt-020-eqtl-normas-e-padroes-03-conexao-de-microgeracao-distribuida-ao-sistema-de-distribuicao/nt-020-eqtl-normas-e-padroes-03-nt-020-eqtl-normas-e-qualidade-conexao-de-microgeracao-distribuida-ao-sistema-de-distribuicao > Acesso em nov. 2022;

[13] Art. 151 “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.”. Lei n.º 10.406, de 24 de julho de 1985. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm >. Acesso em: nov. 2022;

[14] Art. 10 “No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional: I – ante o ser humano e a seus valores: c) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em danos às pessoas ou a seus bens patrimoniais”, do Código de Ética do Profissional da Engenharia, regulamentado pela Resolução n.° 1002/02, do CONFEA;

[15] Art. 10 “No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional: IV) nas relações com demais profissionais: a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal”, do Código de Ética do Profissional da Engenharia, regulamentado pela Resolução n.° 1002/02, do CONFEA;

[16] Por exemplo, acesso a programação e alteração de parâmetros técnicos do inversor sem o consentimento do responsável técnico pelo projeto e execução;

[17] BRASIL. Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 25 jul. 1985. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em: out. 2022;

[18] A título exemplificativo, o Código de Ética e Conduta do Grupo Equatorial, versa o seguinte: “14.1. O compromisso com a satisfação do cliente deve se refletir no respeito aos seus direitos e na busca por soluções que atendam às suas necessidades, de acordo com os objetivos estratégicos do Grupo Equatorial Energia;”, quanto as omissões: “8.1. O Grupo Equatorial Energia exige de seus profissionais conduta ética e honesta, em conformidade com o previsto na sua Política Anticorrupção e repudia todos os níveis e formas de favorecimento, corrupção, suborno, propina, extorsão, fraude, seja por ações ou omissões que gerem situações irregulares a quaisquer das partes interessadas, mesmo na intenção de obter vantagem para a Companhia;” e, quanto as interpretações tendenciosas: “8.7. O Grupo Equatorial Energia considera como prática inaceitável a adulteração de documentos ou qualquer outro tipo de registro, utilização de informações falsas, bem como a manipulação de resultados da Companhia, visando beneficiamento próprio, de terceiros ou ainda, com o objetivo de levar a interpretação incorreta ou tendenciosa e, por conseguinte, a tomada de decisão equivocada;”

< https://ceee.equatorialenergia.com.br/normas-tecnicas/codigo-de-etica-conduta  > Acessado em nov. 2022;

[19] Aqui vale consultar o estatuto social e verificar a compatibilidade de sua finalidade, conforme o artigo 5º, inc. V, da Lei 7.347/85 que versa: “Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V – a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”;


[1] Este tópico pode ser desenvolvido em momento oportuno, haja vista que, trata-se de Resolução Normativa especializada em Geração Distribuída, cabendo esclarecer quais os prazos devem viger com a entrada da REN n.º 1.000/21.

[2] Extrai-se, da realização de interpretação contrario sensu do conteúdo do artigo 5º, inc. LVI, da CF88, haver em benefício de todo e qualquer jurisdicionado, o direito fundamental de produzir a prova obtida de maneira lícita. TORRES, Artur. Processo de Conhecimento. Vol. 2. Porto Alegre: Arana, 2013. JUNIOR, Nelson Nery. Proibição das provas ilícitas na Constituição de 1988. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1999.

[3] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 22ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019; MELLO,. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Validade. 15ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019; MELLO,. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Eficácia. 11ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019; MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel.  Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015;

[4] Art. 14, § único, da REN 1.000/21 – “Caso a posse for ocupação informal consolidada, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a comprovação se fará por declaração escrita do consumidor, instruída com documentos que demonstrem a moradia.” c/c “Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda; V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII – garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.” Da Lei n.º 13.465/17;

[5] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. “Uma Reflexão sobre as “Cláusulas Gerais” do Código Civil de 2002 – A

Função Social do Contrato”. Revista dos Tribunais. RT 83159 – Jan2005.

[6] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Imprente: Rio de Janeiro, Forense, 2005;

[7] Ibid. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução Flávio Paulo Meurer. Revisão Ênio Paulo Giachini. 3ª. ed.  Petrópolis: Vozes, 1999.;

[8] FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do Direito. 5ª ed. Malheiros: Porto Alegre, 2010;

[9] SANTOS, Murilo Rezende. As funções da boa-fé objetiva na relação obrigacional. Revista de Direito Privado. RDPriv 38/204. abr-jun/09; vide os arts. 113, 187, 422, do CC e os arts. 4º, inc. III, art. 51, inc. IV, do CDC.

[10] Ibid., pág. 368;

[11] Vide a Lei n.º 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e, também, a Lei n.º 5.524/68 que regula o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio;

[12] BRASIL. Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 24 dez. 1967. Disponível em: < http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5194.htm >. Acesso em: out. 2022; BRASIL. Lei n.º 5.524, de 5 de novembro de 1968. Regula o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 nov. 1968. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5524.htm >. Acesso em: out. 2022; BRASIL. Lei n.º 6.496, de 7 de dezembro de 1977. Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 9 dez. 1977. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6496.htm >. Acesso em: out. 2022; BRASIL. Decreto n.º 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. Regula o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 7 fev. 1985. Disponível em: <  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d90922.htm >. Acesso em: out. 2022;

REFERÊNCIAS

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_____. Instalações Elétricas de Arranjos Fotovoltaicos, NBR 16690. Rio de Janeiro, 2013;

_____. Vocabulário eletrotécnico internacional, NBR IEC 60050. Rio de Janeiro, 1997;

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_____. Resolução Normativa n.º 482, de 17 de abril de 2012. Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 abr. 2012. Disponível em: < http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2012482.pdf  >. Acesso em: out. 2022;

_____. Resolução Normativa n.º 687, de 24 de novembro de 2015. Altera a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, e os Módulos 1 e 3 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 24 nov. 2015. Disponível em: < http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2012482.pdf  >. Acesso em: out. 2022;

_____. Resolução Normativa n.º 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 7 dez. 2021. Disponível em: < https://www.aneel.gov.br/livros//asset_publisher/2Ck1rwQ4dDfc/content/condicoes-gerais-de-fornecimento-de-energia-eletrica  >. Acesso em: out. 2022;

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EQUATORIAL. Norma Técnica n.° 20/2022, revisão n.° 03, do Grupo Equatorial, que trata da Conexão de Microgeração Distribuída ao Sistema de Distribuição. Disponível em < https://ceee.equatorialenergia.com.br/normas-tecnicas/normas-de-fornecimento/nt-020-eqtl-normas-e-padroes-03-conexao-de-microgeracao-distribuida-ao-sistema-de-distribuicao/nt-020-eqtl-normas-e-padroes-03-nt-020-eqtl-normas-e-qualidade-conexao-de-microgeracao-distribuida-ao-sistema-de-distribuicao  > Acesso em nov. 2022;

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