Exigência documental e probatória pelas distribuidoras de energia elétrica e o Responsável Técnico, diante da REN 1.000/21 da Aneel.

Workshop CREA-RS: Os impactos do cancelamento da RES. 414/2010 ANEEL: Quem ganhou e quem perdeu? 2ª ed., Porto Alegre/RS, out. 2022.

Dr. Eng. Solon Ibanez [1]


[1] Advogado com alto desempenho acadêmico pela Universidade FADERGS, Engenheiro Elétrico (Eletrônica) pela PUC-RS e Técnico em Eletrônica pelo Colégio Santo Inácio.


RESUMO

O tema proposto versa sobre a exigência documental e probatória pelas distribuidoras e responsável técnico, abordados como um breve ensaio em caráter introdutório ao debate. A pesquisa se justifica em face de preocupantes procedimentos internos das concessionárias e das massivas alterações normativas e legais constatadas no ano vigente. Trata-se de uma abordagem relevante para o profissional que atua na área, para os consumidores geradores de energia elétrica e para a sociedade contemporânea em função do atraso e das barreiras na chegada de novas tecnologias a população brasileira. Neste sentido, o trabalho tem como objetivo investigar aspectos relevantes no texto normativo, analisando a compatibilidade com o ordenamento técnico-normativo, verificando as sutilezas das alterações em relação a REN n.º 414/10 e avaliando alternativas para solução de questões urgentes. Para isso, a metodologia aplicada será a pesquisa bibliográfica da fonte doutrinária das maiores autoridades no tema e, também, na fonte legislativa pátria com base principal no Código de Defesa do Consumidor e Códex Civil, assim como na Carta Maior posta em debates neste Workshop. Os resultados finais obtidos constatarão as inovações sublinhando os acréscimos e decréscimos na perspectiva do consumidor e da concessionária. Isso, por meio do esvanecimento da dicotomia regulatória, da abertura para debates em alto nível com os maiores especialista da área on-line. A pesquisa contribuirá, ainda, para solução da crise fundamental revelando a problemática e sugerindo soluções a serem desenvolvidas.

Palavras-chave: REN 1.000/21, energia fotovoltaica, responsável técnico.

ABSTRACT

The proposed theme deals with the documentary and probative requirement by the distributors and the technical manager, addressed as a brief introductory essay to the debate. The research is justified in view of the worrying internal procedures of the concessionaires and the massive normative and legal changes observed in the current year. It is a relevant approach for the professional who works in the area, for consumers who generate electricity and for contemporary society due to the delay and barriers in the arrival of new technologies to the Brazilian population. In this sense, the objective of this work is to investigate relevant aspects in the normative text, analyzing the compatibility with the technical-normative order, verifying the subtleties of the alterations in relation to REN nº 414/10 and evaluating alternatives for the solution of urgent questions. For this, the applied methodology will be the bibliographical research of the doctrinal source of the greatest authorities in the subject and, also, in the national legislative source based mainly on the Consumer Protection Code and Civil Codex, as well as on the Major Letter put in debates in this Workshop. The final results obtained will verify the innovations underlining the additions and decreases from the perspective of the consumer and the concessionaire. This, through the fading of the regulatory dichotomy, the opening for high-level debates with the greatest specialists in the online area. The research will also contribute to the solution of the fundamental crisis, revealing the problem and suggesting solutions to be developed.

Keywords: REN 1.000/21, photovoltaic energy, technician sponsor.

INTRODUÇÃO

O tema é o impacto da nova norma sobre a exigência documental e probatória pelas distribuidoras e a obrigatoriedade do responsável técnico na emissão da ART/TRT, abordados como um breve ensaio em caráter introdutório ao debate.

 A pesquisa se justifica em face de preocupantes procedimentos internos das concessionárias e das massivas alterações normativas e legais constatadas no ano vigente, ainda não compatibilizadas. Nesse passo, a finalidade dos órgãos regulatórios foi enfraquecida e deixaram de serem vistos como um aliado na formação de um ambiente que possibilita a prosperidade tecnológica no mercado de energia elétrica brasileiro. Perdeu-se de vista a efetividade das tutelas de direitos em acomodação de uma insegurança legal-normativa, ainda instável e ignorada.

Na essência, essa crise prospera por meio do desconhecimento e incompatibilidades com a realidade fática do mercado de energia elétrica.

A relevância da pesquisa se assenta ao profissional que atua na área, para os consumidores geradores de energia elétrica e para a sociedade contemporânea em função do atraso e barreiras na chegada de novas tecnologias ao mercado brasileiro. Nesse trilho, a pesquisa se mostra imperiosa para os profissionais diante das novidades regulatórias, mas especialmente é relevante aos consumidores da geração distribuída e as empresas integradoras.

A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica da fonte regulatória e doutrinária das maiores autoridades no tema e, também, na fonte legislativa pátria com base principal no Código de Defesa do Consumidor e Códex Civil e demais pertinentes. Ainda que, deixado o aprofundamento pontual para uma oportunidade de estudo ulterior, sua ausência não impacta diretamente na proposta do workshop, porque aguarda a superação do ano inaugural da nova regulamentação e permite que as compreensões adquiram um maior grau de solidez evitando precipitações.

Sendo assim, o objetivo é investigar aspectos relevantes no texto normativo, analisando a compatibilidade com o ordenamento técnico-normativo, verificando as sutilezas das alterações em relação a REN n.º 414/10 e avaliando alternativas para solução de questões urgentes.

Para isso, no próximo capítulo, verifica-se o novo teor sobre os documentos e as provas exigidas pelas distribuidoras, numa abordagem mais restrita buscando impedir abusos e procedimento improdutivos.

O capítulo seguinte envolve o tema do responsável técnico e a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), sob a aspecto vinculativo da legislação profissional e de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Ao final, forja-se as conclusões da atividade em relação a atenuação dos impactos negativos da nova Regulamentação Técnica, especificamente no que trata o cerne das novas tecnologias ineridas no mercado de energia elétrica brasileiro.

  1. DOS DOCUMENTOS E DAS PROVAS EXIGIDAS PELA DISTRIBUIDORA

Sabido que, outrora houveram abusos por parte das distribuidoras que, inseguras quanto a nova tecnologia e o boom dos arranjos fotovoltaicos, exigiam documentação extra petita em relação aos demais regulamentos da Aneel, excitando a desaprovação de projetos, inclusive com descumprimento de prazos regulamentados pela Agência Nacional, por meio da revogada REN n.º 414/10.

A consequência dessa postura acabou pela atuação mais rígida da Aneel na criação de novas normas, v. g., a REN n.º 687/15 e a REN n.º 786/17, que limitavam a documentação exigida para aprovação de projetos fotovoltaicos e estabelece prazos especializados para atendimento.[1]

Nessa linha, o efeito se estendeu para o novo regulamento, em pauta, que destacou várias limitações na seção que trata de “Documentos e Provas”.

Note, a seguir, que houve uma mudança na forma de abordagem das distribuidoras, intrínseco ao teor do novo texto regulatório. Nessa senda, em relação a antiga REN n.º 414/10, invés de listar os documentos necessários, restringiu amplamente a distribuidora, o que, talvez, tenha extrapolado os valores constitucionais[2] pátrios. Observemos:

Art. 10. As exigências necessárias para os requerimentos dispostos nesta Resolução devem ser feitas pela distribuidora de uma única vez, justificando nova exigência apenas em caso de dúvida posterior e desde que expressamente regulado.

Nesse artigo, a maior limitação está na necessidade de fundamentação expressa em regulamentação específica que permita sanar a(s) dúvida(s) presentes nos requerimentos, ou seja, para a distribuidora poder sanar uma dúvida, possivelmente, terá de indeferir o requerimento e aguardar novo protocolo.

Procedimento administrativo, notadamente, contraproducente no qual o pragmático de visão curta irá indeferir o requerimento e acabar “reagendando” um retrabalho, prejudicando a própria distribuidora e o demandante.

Nesse sentido, importa o acréscimo de um parágrafo ao artigo que permita as distribuidoras a criação de um canal para sanar as dúvidas nos requerimentos de forma mais célere e produtiva, inclusive com mais transparência e cadastro exclusivo de empresas integradoras da geração distribuída.

No tocante das provas documentais, vejamos o seguinte artigo:

Art. 11. A distribuidora não pode exigir prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida.

Evidente que, trata-se de um processo administrativo, contudo, esse artigo guarda incompatibilidade quanto ao juízo de admissibilidade das provas e sua valoração, não permitindo a ampla defesa da concessionária na apresentação de contraprova, em outras palavras, a prova documental pode ser válida, contudo, ser ineficaz. [3]

Por exemplo: Uma declaração do consumidor, no caso de posse e ocupação informal[4], no qual, a concessionária possuí, no seu histórico, uma contraprova de que o local possuí proprietário registrado em órgão público, tornando a declaração ineficaz. Como a distribuidora fará a contraprova e se eximir dos riscos inerentes a prestação?

Das restrições na exigência de documentos

No que tange as novas vedações impostas as concessionárias podemos destacar o teor do seguinte artigo, in verbis:

Art. 14. Nas situações em que houver necessidade de comprovação da propriedade ou posse de imóvel, a distribuidora não pode exigir:

I – reconhecimento de firma em documentos, observado o 12;

II – cópia do contrato de locação anterior;

III – registro do contrato de locação em cartório;

IV- cópia da escritura do imóvel atualizada a menos de 6 (seis) meses;

V – certidão de inteiro teor do imóvel;

VI – contrato de compra e venda com conteúdo especificado pela própria distribuidora; e

VII – formalidades e exigências que sejam incompatíveis com a boa-fé, excessivamente onerosas ou cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.

O artigo trata da comprovação de propriedade, posse e posse precária, no caso de locação ou ocupação informal. A legislação pátria exige determinadas formalidades para alguns casos específicos, como requisito de validade da propriedade e da posse, todavia, aqui foi escusado.

Outrossim, o inciso VII remete a uma chamada “Cláusula Geral”. [5] Explico.

O legislador utiliza de técnicas específicas para elaborar textos normativos.  Nesta instância, singulariza-se a ideia de Cláusula Geral, em que o interprete constrói o conceito e aplica uma consequência prevista em lei, portanto, legislando para o futuro, absorvendo a realidade assim como as mudanças sociais e com isso evoluindo o conceito sem mudar a lei, podendo ela, assumir novos contornos. [6]

No caso em tela, ele utilizou termos que devem ser interpretados para que seja dado significado conexo ao caso concreto, v. g., “boa-fé”. Responda: O que é boa-fé?

As regras de interpretação de alto nível, vão além das rasas interpretações: (a) literal (puramente lógica-racional), (b) histórica-evolutiva (conciliadora do passado com o presente), (c) pela descoberta da vontade do legislador (exegese), (d) teleológica (conforme o fim a qual se propõe), (e) sociológico (observando as implicações e o impacto social) ou tantas outras técnicas de interpretação já superadas.[7]

Hodiernamente, a interpretação sistemática do direito[8] asseverada pelo ilustre professor Juarez Freitas é sem dúvida a mais compatível com o ordenamento jurídico e a realidade contemporânea, porque maximiza os direitos e deveres dos jurisdicionados sob a lente dos Direitos Fundamentais Constitucionais intrínsecos à Carta Magna, sendo adotada pela qualificada massa de operadores do Direto, porque consubstancia várias legislações e jurisprudências do ordenamento e, assim, acaba prevalecendo como a metodologia mais aceita e válida, para aplicação em Cláusulas Gerais, como a observada no inciso da Resolução Normativa.

Nessa perspectiva, temos a REN n.º 1.000/21 advinda da matriz consumerista, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com o Código Civil (CC).

Importa, por isso, distinguir a boa-fé subjetiva da boa-fé objetiva.

A bona-findes ou boa confiança, no sentido subjetivo surge de uma perspectiva do sujeito, ou seja, em um plano psicológico, contraindo para si que a boa-fé subjetiva seria o oposto da má-fé, pois traça as linhas do que não se deve fazer.

Outra perspectiva está relacionada ao objeto, por isso dita boa-fé objetiva, uma vez que é possível ser estabelecido no ordenamento normativo, versamos, então, sobre um padrão de comportamento esperado pelos agentes no que se refere a lealdade, probidade, confiança recíprocas e como destaca o Prof. Miguel Reale, uma atividade ético-jurídica.[9]   

    Desta forma, sem estender o tópico além da proposta, a palavra “boa-fé”, imersa no texto da Resolução Normativa, deve ser interpretada como função limitativa ao exercício de direitos subjetivos do operador da distribuidora, frente a abusos, como bem ensina o Prof. Murilo Santos.[10] Em outras palavras, a interpretação do inciso em pauta, deve tender ao amparo do consumidor e restringir a distribuidora, quando aplicada a um determinado caso concreto.

Ainda assim, a interpretação precisa ser consolidada com os termos “excessivamente onerosas” e “custo econômico ou social” diante do caso concreto. Entretanto, a proposta aqui é apenas destacar a presença e introduzir uma breve compreensão sobre a presença de “Cláusula Geral” no texto regulatório.

Em suma, por conta de posturas irregulares o tom do texto normativo passou a ser mais restritivo para as distribuidoras, fomentando procedimentos improdutivos, limitando a isonomia e ampla defesa da distribuidora e introduzindo Cláusulas Gerais que podem ser mal interpretadas pelo operador que desconhece as técnicas de interpretação abrindo espaço para descaminhos administrativos e, talvez, judicias.

  • DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E A EXIGÊNCIA DA ART/TRT

O debate sobre as responsabilidades técnicas e atribuições é algo ainda não superado e motivo de inúmeras irregularidades pelo desconhecimento amplo e simplificações grosseiras sobre as atribuições profissionais das categorias, v. g., como fala-se nas esquinas: “O Técnico Eletrotécnico pode ser responsável técnico para instalações de até 800kW”. [11] E se a instalação possui redes elétricas de alta tensão (AT)?

Entretanto, não é a proposta aqui expandir o assunto, porque o debate está longe de ser superado, pelo menos na esfera administrativa.

Por isso, somado à lavra, ainda temos o seguinte artigo da Resolução Normativa que trata do responsável técnico:

Art. 33. O projeto e a execução das instalações elétricas internas do consumidor e demais usuários devem possuir responsável técnico, caso exigível na legislação específica, que responde administrativa, civil e criminalmente em caso de danos e de acidentes decorrentes de eventuais erros.

Parágrafo único. O responsável técnico, caso exigível na legislação específica, deverá fornecer, no pedido de conexão, seu número de registro válido no conselho profissional competente ou documento que permita essa identificação.

Este não deixou claro a exigência o documento que firma a responsabilidade técnica do engenheiro eletricista ou técnico eletrotécnico, ou seja, respectivamente, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Termo de responsabilidade Técnica (TRT).

Compreende-se que, a construção textual buscou eximir-se do debate sobre as limitações das atribuições entre engenheiros e técnicos, por isso, omitiu qual documento deveria ser apresentado, abrindo a cláusula para regulação externa pela legislação especial da profissão.

Por esse motivo e desconhecimento legislativo, ocorreram, inicialmente, distorções nas exigências dos documentos e algumas distribuidoras deixaram de exigir o documento de responsabilização, achando que bastava existir um número registrado no órgão profissional.

De fato, o registro concerne, grosso modo, no número do profissional, no entanto, a habilitação exige que o profissional esteja ativo e em dia com suas obrigações perante o órgão profissional.

Não obstante, a legislação específica,[12] mencionada no artigo remete a exigência da emissão do documento de responsabilização diante da atividade exclusiva para o profissional e dentro de suas atribuições reguladas.

Motivo, pelo qual, retomou-se a exigência do documento de responsabilização técnica.

Todavia, o debate agora se estende sobre a legitimidade das atribuições profissionais entre os engenheiros eletricistas, que possuem amplitude e profundidade para projetar e executar sistemas fotovoltaicos e os engenheiros civis que possuem carga horária somente para os aspectos construtivos no que versa a matéria da elétrica, posta no currículo acadêmico.

De qualquer forma, bem lembra o artigo que o responsável técnico “responde administrativa, civil e criminalmente em caso de danos e de acidentes decorrentes de eventuais erros.”, além de que, em determinados casos, podem surgir questão sobre o exercício ilegal da profissão. Tema que pode ser desenvolvido noutro tempo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao chegar no final dos trabalhos, torna-se primordial obter resultados significativos, no evento deste workshop, que enfrentem o tema com consistência e contribuam para o desenvolvimento da sociedade e eleve a profissão do engenheiro eletricista e técnico eletrotécnico ao máximo respeito e notória importância diante de toda sociedade e entidades públicas e privadas.

A lavra trouxe ensaios importantes e relevantes para o aprimoramento da Regulamentação Normativa n.º 1.000/21, todavia, não se esgota e não abrange todos os tópicos da necessária discussão, porque tornaria a atividade demasiadamente extensa e densa, extrapolando a janela de tempo do evento.

Logo, no desenvolvimento, abordou-se e avançou-se no debate quanto aos seguintes tópicos:

  1. Os documentos e as provas exigidos pela concessionária: Abordagem significativa, uma vez que restringiu, expressivamente, a distribuidora de energia elétrica por conta de posturas abusivas de outrora, talvez, forçando procedimentos improdutivos e, também, possibilitando uma interpretação sem imparcialidade por conta de cláusulas gerais, textualizadas na norma em pauta;
  2. O Responsável Técnico e a exigência da ART/TRT: O debate ainda permanece e permanecerá enquanto as instituições de ensino limitarem a grade curricular a, tão somente, temas técnicos e o mercado real fomentar fórmulas mágicas sobre as legítimas atribuições de cada profissional em (in)compatibilidade com seu treinamento técnico. Conquanto, com uma dose de insegurança, as distribuidoras voltaram a exigir o documento de responsabilização do profissional, restando agora verificar a validade das atribuições constadas no documento. Somado a isso, a Regulamentação Normativa relembra a vinculação da legislação do profissional habilitado (diferente de registrado) e suas responsabilidades administrativas, cíveis e criminais.

Ao fim e ao cabo, os trabalhos atingiram seu objetivo com o mérito firmando nas constatações de que a nova Regulamentação inaugura o tema das restrições às distribuidoras quanto a exigências de documentos ao consumidor e vinculou o exercício profissional do responsável técnico a sua legislação profissional.


[1] Este tópico pode ser desenvolvido em momento oportuno, haja vista que, trata-se de Resolução Normativa especializada em Geração Distribuída, cabendo esclarecer quais os prazos devem viger com a entrada da REN n.º 1.000/21.

[2] Extrai-se, da realização de interpretação contrario sensu do conteúdo do artigo 5º, inc. LVI, da CF88, haver em benefício de todo e qualquer jurisdicionado, o direito fundamental de produzir a prova obtida de maneira lícita. TORRES, Artur. Processo de Conhecimento. Vol. 2. Porto Alegre: Arana, 2013. JUNIOR, Nelson Nery. Proibição das provas ilícitas na Constituição de 1988. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1999.

[3] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 22ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019; MELLO,. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Validade. 15ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019; MELLO,. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Eficácia. 11ª ed. São Paulo: Saraiva Jur., 2019; MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel.  Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015;

[4] Art. 14, § único, da REN 1.000/21 – “Caso a posse for ocupação informal consolidada, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a comprovação se fará por declaração escrita do consumidor, instruída com documentos que demonstrem a moradia.” c/c “Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda; V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII – garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.” Da Lei n.º 13.465/17;

[5] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. “Uma Reflexão sobre as “Cláusulas Gerais” do Código Civil de 2002 – A

Função Social do Contrato”. Revista dos Tribunais. RT 831\59 – Jan\2005.

[6] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Imprente: Rio de Janeiro, Forense, 2005;

[7] Ibid. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Tradução Flávio Paulo Meurer. Revisão Ênio Paulo Giachini. 3ª. ed.  Petrópolis: Vozes, 1999.;

[8] FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do Direito. 5ª ed. Malheiros: Porto Alegre, 2010;

[9] SANTOS, Murilo Rezende. As funções da boa-fé objetiva na relação obrigacional. Revista de Direito Privado. RDPriv 38/204. abr-jun/09; vide os arts. 113, 187, 422, do CC e os arts. 4º, inc. III, art. 51, inc. IV, do CDC.

[10] Ibid., pág. 368;

[11] Vide a Lei n.º 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e, também, a Lei n.º 5.524/68 que regula o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio;

[12] BRASIL. Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 24 dez. 1967. Disponível em: < http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5194.htm >. Acesso em: out. 2022; BRASIL. Lei n.º 5.524, de 5 de novembro de 1968. Regula o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 nov. 1968. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5524.htm >. Acesso em: out. 2022; BRASIL. Lei n.º 6.496, de 7 de dezembro de 1977. Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).  Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 9 dez. 1977. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6496.htm >. Acesso em: out. 2022; BRASIL. Decreto n.º 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. Regula o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 7 fev. 1985. Disponível em: <  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d90922.htm >. Acesso em: out. 2022;

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